Título IV - Do Registro de Títulos e Documentos
Capítulo I - Das Atribuições
Art. 128
- À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos.
Comentários do Artigo 128
Autor(es)1
Waldir de Pinho Veloso
Caput - A averbação das ocorrências, alterações e modificações do que se acha registrado no Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7000.3300)
A anotação à margem do que se acha registrado no Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7000.3400)