Livro Segundo - Normas Gerais de Direito Tributário
Título III - Crédito Tributário
Capítulo III - Suspensão do Crédito Tributário
Seção II - Moratória
Art. 155-A
- O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1º - Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2º - Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
§ 3º - Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4º - A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
Comentários do Artigo 155A
Casuística5
STJ § 1º - Tema 101/STJ. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Parcelamento do crédito tributário. Juros e multas. Manutenção. Legalidade. (JuruaDoc. 196.5650.9003.3800)
STJ Caput - Parcelamento. Exigência de débito em conta corrente. Impossibilidade. Portaria 02/02 PGFN/SRF. Pagamento mediante DARF. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.8280.7242.3390)
André Wasilewski Duszczak
Caput - Parcelamento do débito. (JuruaDoc. 194.3570.4000.2200)
§ 1º - Juros e multa. (JuruaDoc. 194.3570.4000.2300)
§ 2º - Regras da moratória. (JuruaDoc. 194.3570.4000.2400)
§ 3º - Recuperação judicial. (JuruaDoc. 194.3570.4000.2500)
§ 4º - Inexistência da lei específica de parcelamento (JuruaDoc. 194.3570.4000.2600)