Livro I - Do Processo em Geral
Título III - Da Ação Penal
Art. 38
- Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. [[CPP, art. 29.]]
Parágrafo único - Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31. [[CPP, art. 24. CPP, art. 31.]]
Comentários do Artigo 38
Casuística6
Caput - Súmula 594/STF - Processo penal. Direito de queixa e representação. Titularidade. Ofendido e representante legal. Prazos independentes. (JuruaDoc. 196.1074.6001.3600)
STF Caput - Processo penal. Crimes contra a honra. Queixa- crime. Prazo decadencial. Marco inicial. Causas suspensivas e interruptiva do prazo. Inaplicabilidade. (JuruaDoc. 200.2190.4640.7189)
STJ Processo penal. Ação penal privada. Ausência da descrição dos fatos. Regularização efetuada após o prazo decadencial. Preclusão. (JuruaDoc. 200.3301.7005.2100)
STJ Processo penal. Ação penal. Queixa-crime. Prazo decadencial. Interrupção. Juízo incompetente. Irrelevância. (JuruaDoc. 200.3301.7005.2400)
José Laurindo de Souza Netto
Decadência. Queixa. (JuruaDoc. 182.6564.3000.4700)