Livro I - Do Processo em Geral
Título III - Da Ação Penal
Art. 31
- No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Comentários do Artigo 31
Autor(es)1
José Laurindo de Souza Netto
Morte do ofendido. (JuruaDoc. 182.6564.3000.3600)