Livro I - Do Processo em Geral
Título III - Da Ação Penal
Título III - DA AÇÃO PENAL(Ir para)
Art. 24- Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1º - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2º - Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
Comentários do Artigo 24
Casuística4
STJ Caput - - Processo penal. Inquérito policial. Denúncia. Controle jurisdicional. Ofensa ao monopólio do poder de iniciativa do Ministério Público e ao princípio do juiz natural. Inocorrência. (JuruaDoc. 200.3301.7005.1400)
STJ Caput - Processo penal. Ação penal incondicionada. Trancamento. Impossibilidade. Princípio da obrigatoriedade. (JuruaDoc. 200.3301.7005.1500)
José Laurindo de Souza Netto
Representação e requisição. (JuruaDoc. 182.6564.3000.0200)
Ação Penal: Quando as espécies, o fator de especificidade é a legitimação para propor. (JuruaDoc. 182.6564.3000.0100)