Livro I - Do Processo em Geral
Título III - Da Ação Penal
- Ação penal privada subsidiária da pública.
- Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Comentários do Artigo 29
Casuística6
TJDF Caput - Processo penal. Oferecimento de queixa-crime subsidiária. Ausência de justa causa. Rejeição. Admissibilidade. (JuruaDoc. 200.3301.7001.2400)
STF Processo penal. Propositura de ação penal privada subsidiária da pública. Inércia do Ministério Público. Decurso prazo legal do parquet. Não afastamento do direito de queixa. Posterior impulsionamento pelo Ministério Público da ação penal. Prosseguimento da ação penal promovida pelo querelante. (JuruaDoc. 196.1074.6000.1800)
TJRJ Processo penal. Ministério Público. Requerimento de absolvição. Assistente de acusação. Oferecimento de recurso. Impossibilidade. (JuruaDoc. 200.3301.7005.1900)
José Laurindo de Souza Netto
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública. (JuruaDoc. 182.6564.3000.2900)