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Neto absolutamente incapaz que esteve sob guarda do avô tem direito à pensão por morte do tipo vitalícia.
Advogado Direito Constitucional Direitos Humanos Familia Criança e adolescente Direito Previdenciário

Publicado em 17/02/2021 09:29:55

Trata-se de decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento ao EREsp 1.104.494, garantiu o direito à pensão por morte do tipo vitalícia a um homem com grave deficiência física e psíquica que era menor de idade e estava sob a guarda de fato do avô materno quando este morreu.

Segundo o colegiado, a legislação previdenciária deve ser interpretada em conformidade com o ECA, art. 33, § 3º, que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários. Tal entendimento também é mais condizente com os direitos fundamentais reconhecidos pelo Brasil em favor das crianças e adolescentes com deficiência.

O recurso foi interposto pelo autor, representado por sua mãe, contra o acórdão da Sexta Turma que deu provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Sexta Turma rejeitou o pedido de pensão por morte do segurado por concluir que o menor sob guarda deixou de ter direito ao benefício com a edição da Lei 9.528/1997, que alterou a redação da Lei 8.213/1991, art. 16, § 2º (Lei da Previdência Social).

O autor alegou que os direitos fundamentais da criança e do adolescente são elencados na Constituição Federal com status de prioridade absoluta. Desse modo, a regra previdenciária do ECA tem primazia sobre a previsão normativa em matéria de pensão por morte contida na Lei da Previdência Social.

Embora fixado entendimento pela Terceira Seção contrário à concessão de pensão por morte, em caso de menor sob guarda, quando o óbito do segurado ocorresse a partir da vigência da MP 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), pois o colegiado compreendia que a norma previdenciária possuía preponderância em relação ao ECA, após a competência para o julgamento de processos de direito previdenciário ser deslocada da Terceira para a Primeira Seção houve mudança de posicionamento.

A seção de direito público, então, fixou tese reconhecendo o direito à pensão por morte para menor sob guarda, desde que comprovada a dependência econômica, mesmo que o falecimento do segurado tenha ocorrido depois das mudanças na Lei da Previdência Social, orientação baseada na qualidade de lei especial do ECA em relação à legislação previdenciária.

Segundo o relator, Ministro Raul Araújo, o caso analisado é excepcional, sendo aplicável ao autor dos embargos de divergência não só o ECA, mas também o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), pois “embora tenha alcançado a maioridade meses após a data do óbito de seu avô materno, em razão de sua deficiência de longo prazo, não há como se deixar de reconhecer ainda presente a já comprovada dependência econômica de seu avô materno".

Com o provimento dos embargos pela Corte Especial, foi reformado o acórdão da Sexta Turma para negar o recurso especial do INSS. Determinando o restabelecimento da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve parcialmente a sentença de pagamento da pensão por morte ao neto do falecido empregado aposentado da extinta Rede Ferroviária Federal.

Esta notícia refere-se ao processo: EREsp 1104494

Fonte: STJ