Livro I - Parte Geral
Título II - Dos Direitos Fundamentais
Capítulo III - Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção III - Da Família Substituta
Subseção II - Da Guarda
Subseção II - DA GUARDA(Ir para)
Art. 33- A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4º - Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
Casuística2
STJ
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§ 3º - Plano de saúde. Menor. Inclusão no plano mantido por sua guardiã. Possibilidade. Dependente legal. Revisão do julgado. Impossibilidade. Interpretação das cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. (JuruaDoc. 210.1211.1256.7579)
STJ
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Seguridade social. Menor sob guarda da bisavó. Ausência dos genitores. Direito a pensão por morte do seu mantenedor. Possibilidade. Dependência econômica comprovada. (JuruaDoc. 210.1211.1367.5757)
Comentários do Artigo 33