Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção V - Dos Benefícios
Subseção VII - Do Salário-Maternidade
Art. 71-A
- Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º - O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2º - Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. [[Lei 8.213/1991, art. 71-B.]]
Parágrafo único - O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.]
Comentários do Artigo 71A
Casuística2
TRF4 Caput - Previdenciário. Salário-maternidade. Guarda judicial do neto. Benefício devido. (JuruaDoc. 201.3842.7000.0900)
Notas de Doutrina4
Caput - Salário-maternidade e períodos de carência nas diversas categorias de segurada. (JuruaDoc. 200.7290.9000.7000)
Prescrição e decadência do salário-maternidade. (JuruaDoc. 200.7290.9000.7200)
Salário-maternidade e a empregada demitida durante a gestação. (JuruaDoc. 200.7290.9000.7300)
Proteção do transgênero: direito à adoção, licença e salário-maternidade adoção no Brasil e em Portugal. (JuruaDoc. 200.2271.0967.2313)
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - Adoção e guarda judicial. (JuruaDoc. 198.1462.6000.0300)
§ 1º - Pagamento do salário-maternidade no caso de adoção ou guarda judicial. (JuruaDoc. 198.1462.6000.0400)
§ 2º - Previsão de um único benefício por casal adotante. (JuruaDoc. 198.1462.6000.0500)