Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção V - Dos Benefícios
Subseção VII - Do Salário-Maternidade
Art. 71-B
- No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
§ 1º - O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
§ 2º - O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Comentários do Artigo 71B
Casuística0
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Notas de Doutrina4
Caput - Salário-maternidade e períodos de carência nas diversas categorias de segurada. (JuruaDoc. 200.7290.9000.7000)
Prescrição e decadência do salário-maternidade. (JuruaDoc. 200.7290.9000.7200)
Salário-maternidade e a empregada demitida durante a gestação. (JuruaDoc. 200.7290.9000.7300)
Proteção do transgênero: direito à adoção, licença e salário-maternidade adoção no Brasil e em Portugal. (JuruaDoc. 200.2271.0967.2313)
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - Salário-maternidade no caso de óbito dos genitores. (JuruaDoc. 198.1462.6000.0600)