Capítulo II - Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção III - Das Partes
Art. 9º
- Nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º - Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 2º - O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
§ 3º - O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4º - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Comentários do Artigo 9º
Casuística13
Enunciado cível 98/FONAJE - Advogado e preposto. Acumulação simultânea. Descabimento (JuruaDoc. 200.4290.9416.4936)
§ 1º - Enunciado cível 48/FONAJE - Assistência facultativa. Comparecimento de uma das partes assistida por advogado. Possibilidade de assistência judiciária à parte contrária. Prestação por órgão instituído junto ao Juizado Especial. Aplicabilidade também às microempresas e empresas de pequeno porte (JuruaDoc. 200.4290.9810.8974)
§ 3º - Enunciado cível 77/FONAJE - Nome do advogado no termo de audiência. Habilitação para todos os atos processuais (JuruaDoc. 200.4290.9335.0331)
§ 4º - Enunciado cível 20/FONAJE - Comparecimento pessoal das partes à audiência. Pessoa jurídica. Representação por preposto. Possibilidade (JuruaDoc. 200.4290.9920.1398)
TJDF § 2º - Juizados especiais. Hipossuficiência jurídica da parte. Ausência de orientação à parte acerca da nomeação de advogado ou que se valha da Defensoria Pública. Inobservância ao princípio da cooperação. Cerceamento de defesa. Prejuízo processual por falta de paridade de armas. Processo anulado a partir da audiência de conciliação (JuruaDoc. 200.7130.5192.3435)
TJDF § 4º - Juizados especiais. Empresário individual. Autor. Representação por preposto em audiência. Impossibilidade. Prerrogativa exclusiva do réu (JuruaDoc. 200.7130.5355.3846)
TJPR Juizados especiais. Microempresa. Parte autora. Representação por preposto em audiência de conciliação. Possibilidade. Afastamento do enunciado 141/FONAJE. Observância aos critérios de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Ausência de restrição legal (JuruaDoc. 200.7130.5304.9520)
Notas de Doutrina8
Caput - Assistência de advogado. (JuruaDoc. 200.4200.5583.1583)
§ 1º - Garantia de tratamento de paridade às partes. (JuruaDoc. 200.4200.5474.0367)
Assistência judiciária prestada por órgão instituído junto aos Juizados Especiais. (JuruaDoc. 200.4200.5989.2693)
§ 2º - O juiz alertará as partes quando a causa recomenda a conveniência do patrocínio por advogado. (JuruaDoc. 200.4200.5818.2733)
§ 3º - Mandato verbal conferido no próprio termo de audiência. (JuruaDoc. 200.4200.5209.9367)
Possibilidade de mandato verbal, salvo quando houver poderes especiais. (JuruaDoc. 200.4200.5106.0748)
§ 4º - Definição de preposto. (JuruaDoc. 200.4200.5673.3595)
Representação por preposto nos Juizados Especiais. (JuruaDoc. 200.4200.5539.8846)
Renê Hellman
Caput - Assistência por advogado. (JuruaDoc. 200.6180.4239.9494)
§ 1º - Advocacia dativa nos Juizados Especiais. (JuruaDoc. 200.6180.4346.9289)
§ 2º - Alerta pelo juiz sobre a conveniência da presença de advogado quando a causa o recomendar. (JuruaDoc. 200.6180.4667.8672)
§ 3º - Mandato verbal. (JuruaDoc. 200.6180.4671.1317)
§ 4º - Preposto sem vínculo empregatício. (JuruaDoc. 200.6180.4678.1656)