Capítulo III - Dos Juizados Especiais Criminais
Seção II - Da Fase Preliminar
Art. 72
- Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Comentários do Artigo 72
Casuística5
Enunciado Criminal 106/FONAJE - Juizado Especial Criminal. Audiência preliminar. Interesse individual (JuruaDoc. 200.5280.7150.7900)
Notas de Doutrina8
Composição dos danos civis. (JuruaDoc. 200.8200.5854.2527)
Necessidade da presença do advogado das partes na audiência de conciliação. (JuruaDoc. 200.8200.5204.6523)
Conceito de «transação». (JuruaDoc. 200.8200.5978.5324)
Tutela dos interesses da vítima no sistema do Juizado Especial. (JuruaDoc. 200.8210.3382.6173)
Necessidade da realização de audiência preliminar. (JuruaDoc. 200.8210.3242.9734)
Incumbe ao Ministério Público a proposta de suspensão condicional do processo. (JuruaDoc. 200.8210.3363.0716)
Necessidade da participação do Ministério Público no acordo civil. (JuruaDoc. 200.8200.5510.1841)
Paulo Fernando Pinheiro
Impossibilidade de condução coercitiva das partes pelo magistrado. (JuruaDoc. 201.1210.1412.2539)
Crimes de ação penal privada e a atuação do Ministério Público. (JuruaDoc. 201.2170.8399.9322)
Audiência preliminar precede o recebimento da denúncia. (JuruaDoc. 201.1210.1402.1445)