Capítulo III - Dos Juizados Especiais Criminais
Seção I - Da Competência e dos Atos Processuais
Art. 67
- A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo único - Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
Comentários do Artigo 67
Casuística7
Caput - Enunciado Criminal 129/FONAJE - Intimação realizada por telefone ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas. Validade. Inexistência de prejuízo das formas estabelecidas em lei. Requerimento expresso da parte interessada em qualquer fase da investigação ou procedimento (JuruaDoc. 200.5280.7485.9475)
Enunciado Criminal 117/FONAJE - Audiência. Vítima intimada ou não localizada. Ausência. Renúncia tácita à representação (JuruaDoc. 200.5280.7930.7596)
TJDF Caput - Juizados especiais criminais. Nomeação da Defensoria Pública. Intimação via postal. Cabimento (JuruaDoc. 200.8270.3989.3233)
TJDF Parágrafo único - Ausência de publicação da decisão que desclassificou delito. Ausência de prejuízo. Realização de audiência preliminar. Publicidade de todos os atos praticados. Inocorrência de nulidade (JuruaDoc. 200.8270.3272.8655)
STJ Caput - Intimação realizada por publicação no diário oficial. Inocorrência de nulidade. Meio idôneo de comunicação. Princípio da informalidade (JuruaDoc. 200.8201.1887.0415)
Notas de Doutrina1
Caput - Formas de intimação nos Juizados Criminais. (JuruaDoc. 200.8210.3323.8986)
Paulo Fernando Pinheiro
Caput - Definição de intimação e sua utilização nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. (JuruaDoc. 201.0230.2915.5764)
Meios de intimação nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. (JuruaDoc. 201.0230.2785.9128)