Capítulo III - Dos Juizados Especiais Criminais
Disposições Gerais
Art. 61
- Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Comentários do Artigo 61
Casuística9
Caput - Enunciado Criminal 121/FONAJE - Infrações penais de menor potencial ofensivo. Medidas cautelares previstas no CPP, art. 319. Aplicabilidade. Exceto fiança (JuruaDoc. 200.5280.7378.7105)
Enunciado Criminal 94/FONAJE - Posse ilegal de drogas para uso próprio. Lei 11.343/2006. Descriminalização. Impossibilidade (JuruaDoc. 200.5280.7744.9864)
TJDF Caput - Juizado especial criminal. Concurso de crimes. Penas dos crimes ultrapassam o limite máximo de 02 (dois) anos. Juízo incompetente (JuruaDoc. 200.6221.0242.9116)
TJPR Juizado Especial Cível. Discussão de delitos de menor potencial ofensivo. Impossibilidade (JuruaDoc. 200.6221.0937.6864)
Notas de Doutrina1
Agressões ao meio ambiente tratadas como menor potencial ofensivo. (JuruaDoc. 200.8200.5657.6535)
Paulo Fernando Pinheiro
Competência do Juizado Especial Criminal para julgamento das infrações penais de menor potencial estabelecida pela CF/88. (JuruaDoc. 200.9300.6182.9514)
Definição de infração penal de menor potencial ofensivo. (JuruaDoc. 200.9300.6837.7840)
Pena aplicada vir a ser maior do que 2 anos. (JuruaDoc. 200.9300.6101.5293)
Pessoa idosa e a adoção do rito sumaríssimo no Juizado Especial Criminal. (JuruaDoc. 200.9300.6974.9132)