Capítulo II - Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção XI - Das Provas
Art. 33
- Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Comentários do Artigo 33
Casuística6
TJDF Juizados especiais. Necessidade de perícia técnica para comprovar os fatos. Arguição de incompetência pela complexidade da causa. Descabimento. Juntada de parecer técnico previamente realizado ou qualquer outro meio de prova que comprove a veracidade dos fatos. Possibilidade (JuruaDoc. 200.8210.3124.1370)
Notas de Doutrina2
Provas produzidas na audiência de instrução e julgamento sem necessidade de requerimento prévio. (JuruaDoc. 210.2120.7370.0920)
Caput - Concentração dos atos processuais na audiência de instrução e julgamento. (JuruaDoc. 200.7310.6958.3370)
Renê Hellman
Produção de provas na audiência. (JuruaDoc. 210.2030.5186.3667)
Limitação ou exclusão de provas excessivas, impertinentes ou protelatórias. (JuruaDoc. 210.2030.5791.0185)