Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção V - Dos Benefícios
Subseção II - Da Aposentadoria por Idade
Art. 49
- A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela; ou
b) da data do requerimento quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea [a];
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Comentários do Artigo 49
Casuística5
STJ I, «b» - Aposentadoria especial. Empregado não desligado. Termo inicial do benefício. Data do Requerimento administrativo. (JuruaDoc. 200.5060.4180.2860)
TRF1 II - Benefício previdenciário. Concessão judicial. Termo inicial. Data do primeiro requerimento administrativo em que a parte reunia os requisitos legais. (JuruaDoc. 200.7230.1912.4586)
Notas de Doutrina11
II - Data de Entrada de seu Requerimento (DER): data do agendamento nos canais do INSS. (JuruaDoc. 200.8262.3000.0300)
Implementação dos requisitos após a Data de Entrada de seu Requerimento (DER). (JuruaDoc. 200.8262.3000.0600)
Reafirmação da DER: salvaguarda do melhor benefício ao segurado. (JuruaDoc. 200.8262.3000.0900)
Portaria Conjunta 6/2017: desconstrução do conceito de «data de início do pagamento» dos benefícios previdenciários. (JuruaDoc. 200.8262.3000.1500)
Portaria Conjunta 6/2017 e o reconhecimento automático de direitos: aspectos hermenêuticos. (JuruaDoc. 200.8262.3000.1600)
Reconhecimento automático de direitos e o princípio da legalidade. (JuruaDoc. 200.8262.3000.1700)
Reconhecimento automático de direitos: celeridade, eficácia e eficiência na prestação do Serviço Social. (JuruaDoc. 200.8262.3000.2000)
Reconhecimento automático da aposentadoria por idade e Data de Início do Benefício. (JuruaDoc. 200.8262.3000.2400)
Expansão do reconhecimento automático para outros benefícios além da aposentadoria por idade. (JuruaDoc. 200.8262.3000.2800)
Reconhecimento automático de benefícios programáveis e a Emenda Constitucional 103/2019. (JuruaDoc. 200.8262.3000.3900)
Reconhecimento automático de direitos: aposentadoria especial ou por idade rural. (JuruaDoc. 200.8262.3000.4100)
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - DIB da aposentadoria por idade. (JuruaDoc. 200.3221.5000.1200)