Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção III - Do Cálculo do Valor dos Benefícios
Subseção II - Da Renda Mensal do Benefício
Art. 34
- No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A; [[Lei 8.213/1991, art. 29-A.]]
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;
III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.
Comentários do Artigo 34
Casuística8
TRF3 I - Revisão de benefício previdenciário. Recálculo da renda mensal inicial. Verbas salariais reconhecidas por sentença trabalhista. Eficácia probatória. Integração aos salários de contribuição. Recolhimento das contribuições. Obrigação de fiscalização da norma pelo INSS. Revisão devida. (JuruaDoc. 200.6230.2742.3903)
TRF3 Revisão de benefício. Reclamação trabalhista. Salários-de-contribuição acrescidos. RMI. Majoração devida. (JuruaDoc. 200.4220.4919.0861)
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - Regimes contributivos conforme as diferentes modalidades de segurados. (JuruaDoc. 200.3732.7000.5100)