Livro I - Do Processo em Geral
Título XII - Da Sentença
- Sentença condenatória. Normas
- O Juiz, ao proferir sentença condenatória:
I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;
II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal; [[CP, art. 59. CP, art. 60.]]
III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;
VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1º, do Código Penal). [[CP, art. 73.]]
§ 1º - O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
§ 2º - O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Comentários do Artigo 387
Casuística5
STJ § 1º - Tráfico de drogas e porte de arma de fogo. Custódia preventiva mantida na sentença. Garantia da ordem pública. Reavaliação da prisão cautelar a cada 90 dias. Observância. Aplicação da causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Tema não debatido na origem. Supressão de instância. Constrangimento ilegal não caracterizado. Agravo não provido. (JuruaDoc. 210.4161.0244.0658)
STJ IV - Processo penal. Sentença condenatória. Reparação de natureza cível. Pedido expresso do querelante ou do Ministério Público. Necessidade. (JuruaDoc. 200.3020.5343.0580)
José Laurindo de Souza Netto
Art. 423 do Projeto de Lei 8.045/10. (JuruaDoc. 183.0642.9000.3600)
Sentença condenatória. (JuruaDoc. 183.0642.9000.3500)