Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo III - Da Aplicação da Pena
- Critérios especiais da pena de multa
- Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Multa substitutiva
§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do CP, art. 44 deste Código.
Art. 60 - O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado a pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que:
I - cumprida mais da metade da pena ou, tratando-se de reincidente, mais de três quartos; ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao inc. I)
Redação anterior: [I - cumprida mais de metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente;]
II - verificada a ausência ou a cessação da periculosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
III - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao inc. III).
Redação anterior: [III - satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado.]
Parágrafo único - As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior: [Parágrafo único - As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar-se, para o efeito do livramento, quando qualquer delas é superior a três anos.]
Comentários do Artigo 60
Casuística4
STJ Pena de multa. Sanção corporal. Proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade. Exigibilidade. (JuruaDoc. 210.3110.9420.8176)
STF Fixação da pena de multa. Verificação da situação econômica do réu. Objeto de habeas corpus para reexame de fatos e provas. Impossibilidade. (JuruaDoc. 210.3110.9594.8831)
Notas de Doutrina1
§ 2º - Disposição revogada pela Lei 9.714/1998. (JuruaDoc. 210.9010.9867.7621)
Rogerio Greco
Critérios especiais da pena de multa. (JuruaDoc. 210.3030.8190.7541)