Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção II - Das Penas Restritivas de Direitos
Art. 44
- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, deste que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4º - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.]
I - aplicada pena privativa de liberdade inferior a um ano ou se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Parágrafo único - Nos crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a um ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente.]
Art. 44 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) depois de embriagar-se propositadamente para cometê-lo;
d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
e) com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
g) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
h) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
i) contra criança, velho ou enfermo;
j) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
k) em ocasião de incêndio naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido.]
Comentários do Artigo 44
Casuística27
Caput - Súmula 493/STJ - Regime aberto. Fixação de pena substitutiva. Bis in idem. Inadmissibilidade. (JuruaDoc. 201.0201.2935.8398)
STF Caput - Tema 150/STF. Maus antecedentes. Prescrição da reincidência. Prazo quinquenal. Inaplicabilidade. (JuruaDoc. 201.0230.7596.4385)
STJ Tema 20/STJ. Fixação de pena substitutiva. Condição para cumprimento da pena em regime aberto. Inadmissibilidade. (JuruaDoc. 201.0271.1766.3395)
STJ Caput - Cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, convertida em restritivas de direitos. Superveniência de nova condenação à pena privativa de liberdade, em regime fechado. Impossibilidade de cumprimento simultâneo. Conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade. (JuruaDoc. 210.5070.3564.8904)
STJ Substituição de penas privativas de direitos. Possibilidade. Preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. Prescindibilidade. (JuruaDoc. 210.3110.9545.8182)
STJ Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Regime fechado para o cumprimento da pena. Tráfico. Variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos. Acusado reincidente. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido. (JuruaDoc. 201.1101.0249.9406)
STJ Conversão da pena corporal em restritiva de direitos. Preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos. Exigibilidade. (JuruaDoc. 210.3150.9744.1184)
STJ I - Substituição da pena. Ausência de requisito objetivo. Concessão do benefício. Impossibilidade. (JuruaDoc. 210.3150.9672.5867)
STJ Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Não preenchimento do disposto no CP, art. 44, I. (JuruaDoc. 201.1111.1651.3144)
STJ III - Substituição da pena reclusiva por sanções restritivas de direitos. Inviabilidade. Tráfico ilícito de drogas. Circunstância judicial desfavorável. Relevância. (JuruaDoc. 201.1130.9194.1483)
STJ § 3º - Receptação. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. CP, art. 44, § 3º. Definição do conceito de reincidência específica, para os fins deste dispositivo. Nova prática do mesmo crime. Vedação à analogia in malam partem. No caso concreto, inviabilidade da substituição. Medida não recomendável. (JuruaDoc. 210.9080.5322.5618)
STJ Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Acusado reincidente. Benefício obstado. (JuruaDoc. 210.3150.9887.9522)
Notas de Doutrina4
Caput - Penas aplicadas autonomamente. (JuruaDoc. 210.9010.9439.7835)
I - Requisitos objetivos. (JuruaDoc. 210.9010.9726.5493)
II e III - Requisitos subjetivos. (JuruaDoc. 210.9010.9137.6951)
§ 3º - Substituição da pena para o réu reincidente. (JuruaDoc. 210.9010.9521.9795)
Rogerio Greco
Requisitos para a substituição da pena. (JuruaDoc. 210.3010.8679.2912)
Direito subjetivo à substituição da pena. (JuruaDoc. 210.3010.8899.3863)
Substituição da pena em caso de tráfico de drogas. (JuruaDoc. 210.3010.8259.4699)