Livro I - Do Processo em Geral
Título IX - Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória
Capítulo III - Da Prisão Preventiva
Art. 313
- Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: [[CPP, art. 312.]]
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal; [[CP, art. 64.]]
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
§ 1º - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
§ 2º - Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
I - punidos com reclusão;
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal;
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Inc. IV acrescentado pela Lei 11.340, de 07/08/2006. Vigência em 22/09/2006).]
I - nos crimes inafiançáveis;
II - nos crimes afiançáveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sôbre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la;
III - nos crimes dolosos, embora afiançáveis, quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado.]
I - nos crimes inafiançaveis, não compreendidos no artigo anterior;
II - nos crimes afiançaveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la;
III - nos crimes dolosos, embora afiançaveis, quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado.]
Comentários do Artigo 313
Casuística6
STJ II - Processo penal. Prisão em flagrante. Conversão em prisão preventiva. Reincidência em crime doloso. Garantia da ordem pública. Possibilidade. (JuruaDoc. 196.1074.6002.7900)
STF Processo penal. Condenação sem trânsito em julgado. Reiteração delitiva. Prisão preventiva. Impossibilidade. (JuruaDoc. 200.3301.7000.4700)
STJ III - Processo penal. Medida cautelar diversa da prisão. Descumprimento. Decretação da prisão preventiva. Cabimento. (JuruaDoc. 196.1074.6003.3000)
José Laurindo de Souza Netto
caput - Hipóteses de decretação da prisão preventiva. (JuruaDoc. 183.0613.3001.9200)
I - Crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos. (JuruaDoc. 183.0613.3001.9300)
II - Reincidência. (JuruaDoc. 183.0613.3001.9400)
III - Garantia das medidas protetivas de urgência. (JuruaDoc. 183.0613.3001.9500)
parágrafo único - Dúvida sobre a identidade civil da pessoa. (JuruaDoc. 183.0613.3001.9600)