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União estável: conceito, requisitos e regras sucessórias
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Publicado em 10/11/2020 11:23:45

A união estável é uma forma de constituir família reconhecida pela Constituição Federal. Ainda que seja diferente, esse regime traz tantos deveres e direitos quanto o casamento e, por isso, é preciso conhecer bem suas regras antes de declará-la.

Em síntese, união estável é a relação afetivo amorosa entre duas pessoas, com estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, constituindo família sem vínculo de casamento civil. De acordo com o (CCB/2002, art. 1.723), para caracterizar a união estável é necessário que a convivência seja pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição familiar. A lei não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável.

A união estável é uma situação de fato. Por essa razão, a ausência de qualquer documento sobre essa união não quer dizer que ela não exista. Ela poderá ser provada de várias outras formas: contas correntes conjuntas, testemunhas, disposições testamentárias, apólice de seguro, plano de saúde, atos da vida civil em comum (viagens e comemorações) entre outros.

O casal que decide formalizar sua união pode solicitar uma certidão em qualquer cartório de notas do Brasil, desde que não se enquadre nos casos de impedimento legal. Para isso, é preciso levar documento de identidade original, CPF, comprovante de endereço e certidão de Estado Civil emitida em até 90 dias (certidão de casamento ou nascimento).

Também é possível oficializar a união estável através de um contrato particular, feito com o auxílio de um advogado. Nesse documento, o casal pode estipular a data de início da convivência, o regime de bens e as regras aplicáveis em caso de separação ou morte.

Direito sucessório do companheiro:

O direito sucessório está previsto no Código Civil Brasileiro, no artigo 1.790 encontram-se as hipóteses de sucessão daqueles que vivem em união estável. (CCB/2002, art. 1.790)

No planejamento sucessório e na transmissão da herança, a questão do regime de bens (separação total, comunhão parcial e comunhão universal) na união estável comumente causam dúvidas e discussões, insegurança sobre os direitos do companheiro e dissenso entre os herdeiros.

O direito de sucessão inicia-se a partir do falecimento de um dos cônjuges, ele determina a abertura da sucessão hereditária.

Em caso de óbito do companheiro, ao transferir a herança, não se transmite apenas a propriedade e a posse de bens e direitos do de cujus, mas também tudo que era do titular, como as dívidas, as pretensões e ações contra ele, pois compreende o ativo e passivo.

A existência da união estável não precisa necessariamente ter o reconhecimento em vida, podendo o companheiro(a) requerer o reconhecimento após a morte. É comum entre as pessoas que vivem em união estável não a formalizar através de escritura pública ou contrato particular – caso em que o regime estabelecido será o de comunhão parcial de bens. Desta forma, quando ocorrer um falecimento repentino ou precoce, será necessário que se inicie uma demanda de reconhecimento de união estável para, posteriormente, poder pleitear os direitos do companheiro de meeiro ou herdeiro na transmissão da herança do companheiro falecido.

No caso de formalização da união estável, esta permite maior flexibilidade que o casamento civil, pois é possível fazer um regime de bens misto, destacando-se, por exemplo, que parte do patrimônio, mesmo que adquirido antes da união, se comunicará com os bens que serão adquiridos pelos companheiros durante a união estável.

Em caso de extinção consensual de união estável, o processo de homologação será o mesmo disposto na homologação judicial de divórcio ou de separação consensual.

«A dissolução da união estável, dadas as suas similitudes com o divórcio, seguirá o mesmo procedimento quando se tratar de homologação de dissolução consensual, cabendo a inclusão no acordo das condições relativas aos alimentos, à guarda, ao direito de visitas e à partilha de bens, se for o caso.» ([HELLMAN, Renê. CPC/2015, art. 732 «in» JuruaDocs n. 201.5915.1004.1400. Disponível em: . Acesso em: 10/11/2020])

Não havendo nascituro ou filhos incapazes, poderá ser realizado por escritura pública, conforme disposto no CPC/2015, art. 733.

«De acordo com o [CPC/2015, art. 733], o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública. Contudo, trata-se de mera faculdade do casal optar pela via extrajudicial, e não uma imposição legal.» [TJRS (8ª CC) - Apelação cível 0089765-11.2019.8.21.7000 (89.765) - São Lourenço do Sul - Rel.: Des. Luiz Felipe Brasil Santos - J. em 17/04/2019 - DJ 22/04/2019 - JuruaDoc. 201.7152.0000.2000]

Aplica-se também aos direitos do companheiro os mesmos efeitos do casamento para a extinção da união estável devido ao falecimento (CCB/2002, art. 1.829). Logo, no caso de separação total de bens, o cônjuge sobrevivente é herdeiro e concorre com os descendentes sobre os bens deixados pelo falecido e, na comunhão universal de bens, o companheiro sobrevivente é meeiro. No caso da comunhão parcial de bens, se o casal tiver angariado bens durante a união, o companheiro sobrevivente é meeiro e, no caso de o falecido somente ter bens adquiridos antes do casamento, o companheiro sobrevivente é herdeiro, concorrendo com os descendentes. Em qualquer um dos regimes, os bens particulares, que são aqueles doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, são excluídos da comunhão (CCB/2002, art. 1.668).