Parte Especial
Livro IV - Do Direito de Família
Título III - Da União Estável
Título III - DA UNIÃO ESTÁVEL(Ir para)
Art. 1.723
- É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do CCB/2002, art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2º - As causas suspensivas do CCB/2002, art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Comentários do Artigo 1723