Capítulo V - Da Falência
Seção IV - Do Procedimento para a Decretação da Falência
- Falência. Pedido. Legitimidade
- Podem requerer a falência do devedor:
I - o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 105. Lei 11.101/2005, art. 106. Lei 11.101/2005, art. 107.]]
II - o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III - o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV - qualquer credor.
§ 1º - O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
§ 2º - O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 101.]]
Comentários do Artigo 97
Casuística4
Caput - Enunciado 56/CJF - Falência. Requerimento pela Fazenda Pública. Ilegitimidade ativa. (JuruaDoc. 201.2210.2370.9748)
STJ IV - Pedido de falência. Credor trabalhista. Possibilidade. Legitimidade ativa. Distinção entre credores. Inexistência. (JuruaDoc. 201.0020.5181.8220)
STJ Caput - Crédito fiscal. Pedido de falência formulado pela Fazenda Pública. Descabimento. Falta de legitimidade e interesse de agir. (JuruaDoc. 201.2210.2244.3251)
Notas de Doutrina1
Caput - Legitimidade extraordinária para a propositura da ação de recuperação judicial da empresa. (JuruaDoc. 200.9251.0335.6292)
Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo
Agentes que podem pedir a falência do devedor. (JuruaDoc. 201.2291.2151.3944)