Capítulo V - Da Falência
Seção VI - Da Falência Requerida pelo Próprio Devedor
- Falência. Pedido pelo próprio devedor. Sentença. Requisitos
- A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 99.]]
Parágrafo único - Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 97.]]
Comentários do Artigo 107
Casuística1
TJDF Caput - Juízo falimentar. Pedido de autofalência. Decretação de falência. Início da fase falimentar. Execução concursal do patrimônio do devedor. Afastamento do devedor de suas atividades. Nomeação do administrador judicial. Reunião de toda força patrimonial da massa falida aos autos. Suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra o falido. (JuruaDoc. 201.1180.6377.0394)
Notas de Doutrina1
Caput - Possibilidade de os sócios da pessoa jurídica falida constituírem nova empresa. (JuruaDoc. 200.9300.7557.7871)
Daniel Carnio Costa
Caput e parágrafo único - Requisitos para a sentença de autofalência. (JuruaDoc. 201.2291.2943.0978)