Capítulo II - Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência
Seção II - Da Verificação e da Habilitação de Créditos
Art. 7º-A
- Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. [[Lei 11.101/2005, art. 99.]]
§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII do caput do art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido. [[Lei 11.101/2005, art. 99.]]
§ 2º - Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior.
§ 3º - Encerrado o prazo de que trata o caput deste artigo:
I - o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei;
II - a Fazenda Pública, ultrapassado o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, será intimada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações previstas no referido inciso;
III - os créditos serão objeto de reserva integral até o julgamento definitivo quando rejeitados os argumentos apresentados de acordo com o inciso II deste parágrafo;
IV - os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro geral de credores, observada a sua classificação;
V - o juiz, anteriormente à homologação do quadro geral de credores, concederá prazo comum de 10 (dez) dias para que o administrador judicial e a Fazenda Pública titular de crédito objeto de reserva manifestem-se sobre a situação atual desses créditos e, ao final do referido prazo, decidirá acerca da necessidade de mantê-la.
§ 4º - Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar;
II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II do caput do art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal; [[Lei 11.101/2005, art. 9º.]]
III - a ressalva prevista no art. 76 desta Lei, ainda que o crédito reconhecido não esteja em cobrança judicial mediante execução fiscal, aplicar-se-á, no que couber, ao disposto no inciso II deste parágrafo;[[Lei 11.101/2005, art. 76.]]
IV - o administrador judicial e o juízo falimentar deverão respeitar a presunção de certeza e liquidez de que trata o art. 3º da Lei 6.830, de 22/09/1980, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III deste parágrafo; [[Lei 6.830/1980, art. 3º.]]
V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis;
VI - a restituição em dinheiro e a compensação serão preservadas, nos termos dos arts. 86 e 122 desta Lei; e [[Lei 11.101/2005, art. 86. Lei 11.101/2005, art. 122.]]
VII - o disposto no art. 10 desta Lei será aplicado, no que couber, aos créditos retardatários.[[Lei 11.101/2005, art. 10.]]
§ 5º - Na hipótese de não apresentação da relação referida no caput deste artigo no prazo nele estipulado, o incidente será arquivado e a Fazenda Pública credora poderá requerer o desarquivamento, observado, no que couber, o disposto no art. 10 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 10.]]
§ 6º - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 114.]]
§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 8º - Não haverá condenação em honorários de sucumbência no incidente de que trata este artigo.
Comentários do Artigo 7ºA
Casuística1
STJ § 4º, II e V - Falência. Execução fiscal. Suspensão do feito executivo. Habilitação de crédito fiscal. Possibilidade. Afastamento do óbice da dúplice garantia e da ocorrência de bis in idem, diante da inocorrência de sobreposição de formas de satisfação do crédito pelo fisco. (JuruaDoc. 220.2040.1414.9743)
Notas de Doutrina4
Caput - Verificação dos créditos na Recuperação Judicial como função essencial do administrador judicial. (JuruaDoc. 201.2181.2134.6295)
Conceito de «credores». (JuruaDoc. 201.1110.1504.4354)
Pedido de habilitação de crédito. (JuruaDoc. 201.1110.1375.9463)
§ 1º - Envio de habilitações e divergências quanto aos créditos relacionados diretamente para o e-mail do administrador judicial. (JuruaDoc. 201.2291.2775.1343)
Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo
Caput e §§ 1º a 8º - Incidente de classificação de crédito público. (JuruaDoc. 201.2281.1547.2879)