Capítulo II - Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência
Seção II - Da Verificação e da Habilitação de Créditos
- Habilitação de crédito retardatária. Regras
- Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. [[Lei 11.101/2005, art. 7º.]]
§ 1º - Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia geral de credores.
§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia geral, já houver sido homologado o quadro geral de credores contendo o crédito retardatário.
§ 3º - Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.
§ 5º - As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 13. Lei 11.101/2005, art. 14. Lei 11.101/2005, art. 15.]]
§ 6º - Após a homologação do quadro geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro geral para inclusão do respectivo crédito.
§ 7º - O quadro geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação.
§ 8º - As habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido.
§ 9º - A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum.
§ 10 - O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.
Comentários do Artigo 10
Casuística2
STJ Caput - Recuperação judicial. Crédito concursal. Habilitação retardatária. Opção do credor preterido. Possibilidade de posterior retomada da execução individual do seu crédito. (JuruaDoc. 210.8060.7280.1273)
STJ § 3º - Recuperação judicial. Falência. Habilitação de crédito retardatária. Aplicabilidade. (JuruaDoc. 200.9150.9708.2917)
Notas de Doutrina1
§ 1º - Impedidos do direito de voto na Assembleia Geral de Credores. (JuruaDoc. 201.2181.2486.6720)
Daniel Carnio Costa
Caput - Habilitações de crédito retardatárias. (JuruaDoc. 201.2281.1209.2515)
§§ 1º a 4º - Consequências para os credores retardatários. (JuruaDoc. 201.2281.1645.3572)
§§ 5º a 8º - Procedimentos de habilitação retardatária de créditos. (JuruaDoc. 201.2281.1126.7834)
§ 6º - Ação de retificação do quadro geral de credores. (JuruaDoc. 201.2281.1355.7398)
§ 9º - Encerramento da recuperação judicial mesmo com impugnações em andamento. (JuruaDoc. 201.2281.1536.5577)
§ 10 - Habilitação retardatária. Prazo. (JuruaDoc. 210.4231.0915.3972)