Capítulo V - Da Falência
Seção I - Disposições Gerais
- Falência. Competência. Juízo indivisível e exceções
- O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Falência. Decretação. Ação judicial. Intimação do administrador judicial
Parágrafo único - Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
Comentários do Artigo 76
Casuística6
STJ Caput - Recuperação judicial. Justiça laboral. Atos executórios. Competência do juízo universal. Agravo não provido. (JuruaDoc. 220.2160.7489.5710)
STJ Recuperação judicial e falência. Competência. Juízo universal. Habilitação de crédito tributário. Descabimento. (JuruaDoc. 200.9280.3680.9350)
STJ Decretação da falência. Ajuizamento ou a regular tramitação da execução fiscal. Plano de recuperação. Juízo falimentar. Impedimento de determinação de medidas a fim de evitar a realização de expropriatórias individuais que possam prejudicar seu cumprimento. Descabimento. (JuruaDoc. 201.0160.6562.0144)
Daniel Carnio Costa
Caput e parágrafo único - O juízo universal da falência. (JuruaDoc. 201.2291.2730.6559)