Capítulo II - Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção XV - Da Execução
Art. 53
- A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º - Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (Lei 9.099/1995, art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
§ 2º - Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
§ 3º - Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.
§ 4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Comentários do Artigo 53
Casuística12
§ 1º - Enunciado cível 145/FONAJE - Execução de título extrajudicial. Audiência de conciliação. Designação independentemente da existência de penhora (JuruaDoc. 200.4290.9467.5625)
§ 2º - Enunciado cível 81/FONAJE - Arrematação e adjudicação. Prazo de 5 dias do ato. Possibilidade de impugnação por simples pedido (JuruaDoc. 200.4290.9774.0277)
§ 4º - Enunciado cível 37/FONAJE - Execução. Devedor não encontrado. Possibilidade de arresto e de citação editalícia (JuruaDoc. 200.4290.9750.4714)
TJSC § 1º - Juizados especiais. Embargos à execução. Ausência de garantia do juízo pela penhora. Imprescindibilidade. Requisito legal. Possíveis créditos decorrentes de ação trabalhista. Impossibilidade de aceitação como garantia pela penhora. Créditos ainda não constituídos (JuruaDoc. 201.0150.3493.3902)
Notas de Doutrina13
Caput - Execução de título executivo extrajudicial no valor de até 40 salários mínimos. (JuruaDoc. 210.2050.7192.3553)
Admissibilidade da ação monitória nos Juizados Especiais. (JuruaDoc. 200.7311.0846.0611)
Execução de títulos executivos extrajudiciais. (JuruaDoc. 200.7211.0235.9737)
Finalidade da ação monitória. (JuruaDoc. 200.7311.0257.8487)
§ 1º - Após a realização da penhora se promoverá a intimação do devedor para comparecer à audiência de conciliação. (JuruaDoc. 210.2050.7545.1859)
Intimação do devedor para comparecer à audiência de conciliação, após efetuada a penhora. (JuruaDoc. 200.7211.0151.0491)
§ 2º - Possibilidade de o conciliador propor medidas rápidas e práticas na audiência de conciliação. (JuruaDoc. 210.2050.7865.3461)
Meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio. (JuruaDoc. 200.7211.0839.7431)
§ 3º - Inexistência de apresentação de embargos em audiência ou julgados improcedentes. (JuruaDoc. 210.2050.7534.2114)
Embargos não apresentados em audiência ou julgados improcedentes. (JuruaDoc. 200.7311.0346.0944)
§ 4º - Extinção do processo quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens penhoráveis. (JuruaDoc. 210.2050.7942.7686)
Juizados Especiais. Citação por edital. Descabimento. (JuruaDoc. 210.2050.7467.6280)
Extinção do processo de execução de título extrajudicial. (JuruaDoc. 200.7311.0374.2371)
Guilherme Augusto Bittencourt Corrêa
Caput - Execução de título executivo extrajudicial limitada ao valor de quarenta salários mínimos. (JuruaDoc. 200.8310.4869.5156)
§ 1º - Audiência de conciliação: momento da oposição de embargos à execução e penhora não é requisito para designação da audiência. (JuruaDoc. 200.8310.4317.9611)
§ 2º - Possibilidade de busca em audiência de meios alternativos mais célere para solução do litígio. (JuruaDoc. 200.8310.4628.3126)
§ 3º - Ausente embargos ou improcedentes, possibilidade de requerimento de meios alternativos mais célere para solução do litígio. (JuruaDoc. 200.8310.4268.5623)
§ 4º - Possibilidade de citação por edital e arresto, quando não encontrado o devedor. (JuruaDoc. 200.8310.4260.2758)