Capítulo II - Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção XV - Da Execução
Seção XV - DA EXECUçãO(Ir para)
Art. 52- A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Comentários do Artigo 52
Casuística25
Enunciado cível 71/FONAJE - Execução de título judicial. Designação de audiência de conciliação. Possibilidade (JuruaDoc. 200.4290.9574.1332)
V - Enunciado cível 144/FONAJE - Juizados Especiais. Multa cominatória. Limitação ao valor de 40 salários mínimos. Descabimento. Fixação pelo limites da razoabilidade. Observância ao valor da obrigação principal e perdas e danos. Verificação das condições econômicas do devedor (JuruaDoc. 200.4290.9543.8812)
Enunciado cível 22/FONAJE - Tutela antecipada. Descumprimento. Aplicação de multa cominatória. Possibilidade (JuruaDoc. 200.4290.9298.8997)
VII - Enunciado cível 147/FONAJE - Juizados Especiais. Constrição eletrônica de bens e valores. Determinação de ofício. Possibilidade (JuruaDoc. 200.4290.9910.5803)
Enunciado cível 79/FONAJE - Bem penhorado. Valor inferior a 60 salários mínimos. Designação à hasta pública (JuruaDoc. 200.4290.9626.2881)
TJMG IX - Juizados especiais. Cumprimento de sentença. Embargos à execução. Cabimento. Garantia do juízo. Desnecessidade (JuruaDoc. 201.0130.4679.9455)
TJRJ I - Juizados especiais. Execução de valor referente às despesas realizadas em cumprimento à decisão provisória. Descabimento. Decisão revogada pela Turma Recursal. Valor que não pode ser apurado em liquidação. Juizados orientados pelos princípios da economia processual e o da celeridade (JuruaDoc. 201.0130.4696.8328)
Notas de Doutrina26
Caput - Execução da sentença. (JuruaDoc. 210.2050.7961.9602)
Aplicação subsidiária do CPC/2015 no processo de execução. (JuruaDoc. 200.7211.0345.5620)
Prazo para oferecimento de embargos na execução. (JuruaDoc. 200.7211.0772.0414)
I - Sentenças nos Juizados Especiais devem ser necessariamente líquidas. (JuruaDoc. 210.2050.7546.0391)
Obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos na execução. (JuruaDoc. 200.7211.0851.7820)
II - Cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas a cargo do servidor judicial. (JuruaDoc. 210.2050.7173.4235)
Cálculo a cargo de servidor judicial. (JuruaDoc. 200.7211.0241.9148)
III - Intimação da sentença feita na própria audiência em que for proferida. (JuruaDoc. 210.2050.7327.2760)
Intimação da sentença na própria audiência. (JuruaDoc. 200.7211.0467.2421)
IV - Execução sem necessidade de nova citação. (JuruaDoc. 210.2050.7555.8353)
Execução com dispensa de nova citação. (JuruaDoc. 200.7211.0797.9207)
IX - Embargos à execução oferecido pelo devedor. (JuruaDoc. 210.2050.7452.1137)
IX, «a» - Embargos à execução por falta ou nulidade da citação no processo. (JuruaDoc. 200.7211.0717.0599)
IX, «b» - Embargos à execução por manifesto excesso de execução. (JuruaDoc. 200.7211.0864.6764)
IX, «c» - Embargos à execução quando houver erro de cálculo. (JuruaDoc. 200.7211.0435.6659)
IX, «d» - Embargos à execução: qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação após à sentença. (JuruaDoc. 200.7211.0441.3529)
V - Fixação de multa na execução nas obrigações de fazer, não fazer e entregar a coisa. (JuruaDoc. 210.2050.7605.8327)
Aplicação de multa na execução de obrigação de entregar, de fazer e não fazer. (JuruaDoc. 200.7211.0104.4239)
Descumprimento da obrigação, perdas e danos e execução por quantia certa. (JuruaDoc. 200.7211.0833.0432)
VI - Obrigação de fazer: o Juiz pode determinar o cumprimento por terceiros. (JuruaDoc. 210.2050.7468.7538)
Obrigação de fazer suportada por terceiro. (JuruaDoc. 200.7211.0931.3147)
Multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa. (JuruaDoc. 200.7211.0137.7565)
VII - Alienação forçada de bens. (JuruaDoc. 210.2050.7940.7483)
Alienação forçada dos bens. (JuruaDoc. 200.7211.0711.4649)
VIII - Dispensa de publicação de editais em jornais quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor. (JuruaDoc. 210.2050.7188.9233)
Alienação de bens de pequeno valor. (JuruaDoc. 200.7211.0165.2262)
Guilherme Augusto Bittencourt Corrêa
Caput - Execução de sentença ocorre no próprio Juizado Especial e aplicação do CPC/2015. (JuruaDoc. 200.8310.4824.8801)
Enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais aplicados na fase executiva. (JuruaDoc. 200.8310.4933.7238)
I - Inexistência da fase de liquidação de sentença nos Juizados Especiais. (JuruaDoc. 200.8310.4686.6453)
II - Cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial. (JuruaDoc. 200.8310.4713.1623)
III - Concentração dos atos processuais: intimação da sentença no mesmo ato da audiência, com todas as advertências necessárias. (JuruaDoc. 200.8310.4373.8549)
IV - Possibilidade de manifestação verbal para início da fase executiva. (JuruaDoc. 200.8310.4264.9797)
V - Obrigação de entregar, de fazer ou de não fazer: possibilidade de aplicação de multa pelo inadimplemento ou elevação da multa ou conversão em perdas e danos. (JuruaDoc. 200.8310.4483.9166)
VI - Obrigação de fazer: possibilidade de cumprimento por terceiro, despesas de responsabilidade do devedor, sob pena de multa. (JuruaDoc. 200.8310.4708.7605)
VII - Possibilidade de o juiz autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado. (JuruaDoc. 200.8310.4825.1830)
VIII - Alienação de bens de pequeno valor: dispensa da publicação de editais em jornais. (JuruaDoc. 200.8310.4421.7111)
IX - Embargos à execução oferecidos nos próprios autos. (JuruaDoc. 200.8310.4704.0765)
IX, «a» - Falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia. (JuruaDoc. 200.8310.4739.8724)
IX, «b» - Manifesto excesso de execução. (JuruaDoc. 200.8310.4911.5939)
IX, «c» - Erro de cálculo. (JuruaDoc. 200.8310.4615.8449)
IX, «d» - Causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. (JuruaDoc. 200.8310.4732.4414)