Capítulo I - Disposições Gerais
Capítulo I - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 1º- Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Comentários do Artigo 1º
Casuística4
Caput - Enunciado cível 134/FONAJE - Lei sobre Juizados Especiais da Fazenda Pública. Inovações. Inaplicabilidade aos Juizados Especiais Cíveis (JuruaDoc. 200.4290.9391.4181)
TJRJ Caput - Título executivo judicial proveniente do Juizado Especial Cível. Pedido de execução na justiça comum. Descabimento. Competência do JEC para promover execução dos seus julgados (JuruaDoc. 200.4290.9482.7983)
STJ Processamento de ação. Juizados Especiais Cíveis. Justiça comum. Opção do autor (JuruaDoc. 200.4200.5303.1737)
Notas de Doutrina3
Função dos Juizados Especiais Cíveis. (JuruaDoc. 200.4290.2680.0699)
Finalidade dos Juizados Especiais Cíveis. (JuruaDoc. 200.4290.2135.3731)
Caput - Juizados Especiais Cíveis e Criminais disciplinados pela Lei 9.099/1995. (JuruaDoc. 200.4200.5608.0780)
Renê Hellman
Caput - Histórico dos Juizados Especiais. (JuruaDoc. 200.6180.4760.3609)
Filosofia norteadora do sistema dos Juizados Especiais. (JuruaDoc. 200.6180.4486.1356)