Capítulo I - Das Definições e dos Objetivos
Art. 3º
- Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 1º - São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18. [[Lei 8.742/1993, art. 18.]]
§ 2º - São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. [[Lei 8.742/1993, art. 18.]]
§ 3º - São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. [[Lei 8.742/1993, art. 18.]]
Comentários do Artigo 3º
Casuística0
Em produção.
Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Notas de Doutrina23
Caput - Conceito doutrinário de entidades e organizações de assistência social. (JuruaDoc. 200.4230.4744.2178)
Conceito legal de entidades e organizações de assistência social. (JuruaDoc. 200.4230.4622.0272)
Definição de entidades e organizações e a implementação do SUAS. (JuruaDoc. 200.4230.4720.8564)
Sistema Único de Assistência Social - SUAS. (JuruaDoc. 200.4230.4521.3553)
Coordenação e a manutenção do sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social. (JuruaDoc. 200.4230.4123.0495)
Assistência social e a tríade: «atendimento», «assessoramento» e «defesa e garantia de direitos». (JuruaDoc. 200.4230.4805.3143)
Integração da rede pública e privada de assistência social. (JuruaDoc. 200.4240.3418.5903)
Vinculação ao SUAS e requisitos de constituição das entidades assistenciais. (JuruaDoc. 200.4240.3175.9960)
Conceito de terceiro setor. (JuruaDoc. 200.5040.9874.5977)
Composição do terceiro setor: entidades de assistência social. (JuruaDoc. 200.5040.9291.4931)
Entidades de assistência social e imunidade tributária. (JuruaDoc. 200.5040.9543.0571)
Terceiro setor: complementação das ações do Estado e do Mercado. (JuruaDoc. 200.5040.9523.3991)
A importância do terceiro setor. (JuruaDoc. 200.5040.9412.1175)
Assistência, filantropia e benemerência. (JuruaDoc. 200.5040.9698.3533)
Parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social. (JuruaDoc. 200.5040.9393.9750)
Pedido de Certificação da entidade de assistência social e inscrição atualizada no CMAS. (JuruaDoc. 200.5040.9248.0715)
Conceito de «Assistência Social». (JuruaDoc. 200.5040.9240.0281)
Certificação e isenção das entidades de assistência social. (JuruaDoc. 200.5040.9265.5619)
Quais entidades podem obter o CEBAS? (JuruaDoc. 200.5040.9217.0616)
Certificação das EBAS que atuam na assistência social. (JuruaDoc. 200.5040.9516.3411)
§ 1º - Assistência social: entidades e organizações de atendimento. (JuruaDoc. 200.4230.4833.8297)
Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). (JuruaDoc. 200.4230.4204.3687)
Conceito de vulnerabilidade e risco social. (JuruaDoc. 200.4230.4331.9666)
Marco Aurélio Serau Júnior e José Ricardo Caetano Costa
Caput - As entidades sem fins lucrativos e suas intervenções nas políticas sociais assistenciais. (JuruaDoc. 202.2671.9000.0100)
As entidades sem fins lucrativos e a execução dos serviços, programas e projetos no âmbito das políticas sociais assistenciais. (JuruaDoc. 202.2671.9000.0200)
§ 3º - Programas e projetos voltados à defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais. (JuruaDoc. 202.2671.9000.0300)