Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
- Conselho Nacional de Assistência Social. Competência
- Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada 4 anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
VII - (VETADO)
VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social;
IX - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda [per capita], mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
XII - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;
XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIV - divulgar, no DOU, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e os respectivos pareceres emitidos.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 12.101, de 27/11/2009).
Comentários do Artigo 18
Casuística0
Em produção.
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Notas de Doutrina3
Caput - Atribuições do CNAS. (JuruaDoc. 200.5040.9295.7332)
I - Implantação de políticas de assistência social pelos entes federativos. (JuruaDoc. 200.4270.6188.4544)
V - Execução descentralizada e sistemas de avaliação de políticas públicas de assistência social. (JuruaDoc. 200.4300.2752.9492)
Marco Aurélio Serau Júnior e José Ricardo Caetano Costa
Atribuições do Conselho Nacional de Assistência Social. (JuruaDoc. 202.1554.1000.1200)