Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 9º
- O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 1º - A regulamentação desta Lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.
§ 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput, na forma prevista em lei ou regulamento.
§ 3º - (Revogado pela Lei 12.101, de 27/11/2009).
§ 4º - As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
Comentários do Artigo 9º
Casuística2
STJ Caput - Entidade de assistência social. Contribuição previdenciária. Isenção. Renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Requisitos legais. (JuruaDoc. 200.4220.4752.6171)
STJ Assistência social. Entidade beneficente. Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Requisitos. (JuruaDoc. 200.4220.4381.5810)
Notas de Doutrina6
Caput - Conselhos Municipais de Assistência Social – CMAS. (JuruaDoc. 200.5040.9608.0885)
Pedido de Certificação da entidade de assistência social e inscrição atualizada no CMAS. (JuruaDoc. 200.5040.9163.7939)
Entidades que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, mas que também atuem nessa área. (JuruaDoc. 200.5040.9347.7126)
Inscrição das entidades e organizações de assistência social no órgão municipal competente. (JuruaDoc. 200.4270.6636.9390)
§ 1º - Entidade de assistência social que desenvolve ação em mais de um município. (JuruaDoc. 200.5040.9816.4842)
§ 4º - Tutela dos direitos de inscrição e funcionamento das entidades e organizações de assistência social. (JuruaDoc. 200.4270.6739.7371)
Marco Aurélio Serau Júnior e José Ricardo Caetano Costa
Caput - Obrigatoriedade da inscrição das entidades e organizações nos respectivos Conselhos. (JuruaDoc. 202.1554.1000.0300)
§ 2º - Poder/dever de fiscalização dos Conselhos. (JuruaDoc. 202.1554.1000.0400)