Capítulo I - Das disposições Preliminares
Capítulo I - DAS DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º- A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Medida Provisória.
Comentários do Artigo 1º