Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção VII - Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Seção VII - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO(Ir para)
Art. 94
- Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º - A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2º - Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. [[Lei 8.212/1991, art. 21.]]
Comentários do Artigo 94
Casuística7
Caput - Súmula 66/TNU - Previdenciário. Aposentadoria. Servidor público. Ex-celetista. Tempo de serviço especial. Conversão. Contagem recíproca. Garantia. (JuruaDoc. 196.6105.4001.6500)
Marco Aurélio Serau Junior
Caput - Contagem recíproca de tempo de contribuição. (JuruaDoc. 197.9130.2000.0700)
§ 1º - Compensação financeira entre diversos regimes previdenciários. (JuruaDoc. 197.9130.2000.0800)
§ 2º - Restrição à contagem recíproca de tempo de contribuição – alíquotas inferiores ao normal. (JuruaDoc. 197.9130.2000.0900)