Título I - Dos Direitos do Consumidor
Capítulo V - Das Práticas Comerciais
Seção VI - Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Seção VI - DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES(Ir para)
Art. 43- O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [[CDC, art. 86.]]
§ 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
§ 6º - Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.
Comentários do Artigo 43
Casuística14
Caput - Súmula 550/STJ - Tema 710. Direito do consumidor. Banco de dados. Arquivos de crédito. Sistema credit scoring. Compatibilidade com o direito brasileiro (JuruaDoc. 201.1230.8940.7150)
Súmula 323/STJ - Cadastro negativo. Prazo de manutenção. Cinco anos. (JuruaDoc. 200.9100.9312.2482)
Súmula 385/STJ - Cadastro negativo. Anotação irregular. Anotação legitima preexistente. Incabível dano moral. (JuruaDoc. 200.9100.9567.3304)
Súmula 359/STJ - Consumidor. Banco de dados. Notificação do devedor antes da inscrição. Responsabilidade do órgão mantenedor (JuruaDoc. 201.1230.8855.9648)
§ 3º - Súmula 548/STJ - Inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Quitação da dívida. Solicitação de retificação do registro arquivado em banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Incumbência do credor. Prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil subsequente à quitação do débito (JuruaDoc. 201.1230.8587.5380)
STJ Caput - Bancos de dados. Direito de informação. Abuso de direito. Responsabilidade objetiva e solidária. (JuruaDoc. 200.9100.9754.7196)
STJ § 1º - Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prazo de permanência. Cinco anos. Termo inicial do prazo de 5 anos. Data do fato gerador do registro. Hermenêutica. Interpretação literal. Interpretação lógica. Interpretação sistemática. Interpretação teleológica (JuruaDoc. 201.1230.8817.8513)
STJ § 2º - Ação consumerista. Banco de dados. Compartilhamento de informações pessoais do consumidor. Ausência de comunicação. Dano moral presumido (JuruaDoc. 201.2110.6421.8122)
Antônio Carlos Efing
Caput - Bancos de dados. (JuruaDoc. 210.6300.4455.0227)
Diferença entre bancos de dados e cadastros de consumidores. (JuruaDoc. 210.6300.4907.0606)
Cadastro negativo e positivo. (JuruaDoc. 210.6300.4378.0746)
Inscrição indevida e o dano moral. (JuruaDoc. 210.6300.4527.9669)
Responsabilidade solidária pelo abuso de direito. (JuruaDoc. 210.6300.4716.0690)
§ 1º - Cadastro negativo por prazo de até cinco anos. (JuruaDoc. 210.6300.4155.2849)
§ 4º - Cadastro negativo e o habeas data. (JuruaDoc. 210.6300.4303.5766)
§ 5º - Prazo para o acesso às informações negativas. (JuruaDoc. 210.6300.4281.9812)