Título IV - Dos Estabelecimentos Penais
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 83-A
- Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:
I - serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos;
II - serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso.
§ 1º - A execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público.
§ 2º - Os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e profissionais.
Comentários do Artigo 83A
Casuística0
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Notas de Doutrina9
B - Sistemas penitenciários do Brasil (JuruaDoc. 190.6250.2870.7558)
caput - Incentivo à leitura (JuruaDoc. 190.6250.2904.0709)
Assistência material do preso (JuruaDoc. 190.5310.1938.1142)
Higiene do prisioneiro (JuruaDoc. 190.5310.1656.9230)
Assistência à saúde no estabelecimento penal (JuruaDoc. 190.5310.1765.4167)
§ 2º - Penitenciária feminina (JuruaDoc. 190.5310.2416.0201)
§ 5º - Carência de assistência jurídica nos presídios (JuruaDoc. 190.6250.2464.5690)
Defensoria Pública nos Estados e garantia constitucional (JuruaDoc. 190.5310.4956.0409)
Assistência jurídica gratuita (JuruaDoc. 190.5310.4401.3514)
César Dario Mariano da Silva
83-A.1 Terceirização (JuruaDoc. 193.2535.5002.0400)