Título III - Dos Órgãos da Execução Penal
Capítulo VI - Dos Departamentos Penitenciários
Seção I - Do Departamento Penitenciário Nacional
Art. 72
- São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:
I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;
II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
III - assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;
IV - colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
V - colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado;
VI - estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.
VII - acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, monitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a realização de avaliações periódicas e de estatísticas criminais. [[Lei 7.210/1984, art. 112.]]
§ 1º - Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais.
§ 2º - Os resultados obtidos por meio do monitoramento e das avaliações periódicas previstas no inciso VII do caput deste artigo serão utilizados para, em função da efetividade da progressão especial para a ressocialização das mulheres de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, avaliar eventual desnecessidade do regime fechado de cumprimento de pena para essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. [[Lei 7.210/1984, art. 112.]]
Comentários do Artigo 72
Casuística0
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Notas de Doutrina8
I - DEPEN e a vedação do ingresso de celulares na unidade prisional (JuruaDoc. 190.5300.4427.6380)
II - Atualização do quadro de estabelecimentos penais pelo DEPEN (JuruaDoc. 190.6250.2241.0980)
IV - DEPEN e o acordo de cooperação com o IPEA (JuruaDoc. 190.6250.2292.9622)
Informatização do sistema de execução penal (JuruaDoc. 190.6250.2296.1639)
V - Cumprimento da pena em local próximo da residência do condenado (JuruaDoc. 190.6251.2591.9174)
DEPEN e a expansão das escolas penitenciárias (JuruaDoc. 190.6250.2993.6174)
Criação de escolas penitenciárias pelo DEPEN (JuruaDoc. 190.5300.4897.0977)
VI - DEPEN e o cadastro nacional de vagas (JuruaDoc. 190.6250.2317.6764)
César Dario Mariano da Silva
72.1 Atribuições do Departamento Penitenciário Nacional (JuruaDoc. 193.2535.5001.8900)