Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo VII - Do Registro
Art. 239
- As penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo.
Parágrafo único - A certidão será lavrada pelo escrivão do feito, com a declaração do fim especial a que se destina, após a entrega, em cartório, do mandado devidamente cumprido.
Comentários do Artigo 239
Casuística4
STJ Caput - Execução fiscal. Caixa Econômica Federal - CEF. Atuação como substituta da Fazenda Pública. Registro de penhora. Dispensa de custas e despesas. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.8180.8690.4810)
STJ Registro de Imóveis. Execução fiscal. Contribuições previdenciárias. Registro de penhora. Emolumentos. Antecipação dispensada. (JuruaDoc. 200.8240.5479.5213)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Ato judicial que restringe o direito de propriedade e seu registro ou sua averbação junto à matrícula do imóvel gravado. (JuruaDoc. 200.6120.4736.8653)
Ato judicial que restringe o direito de propriedade e seu registro ou sua averbação junto à matrícula do imóvel gravado: penhora. (JuruaDoc. 200.6120.4461.4156)
Ato judicial que restringe o direito de propriedade e seu registro ou sua averbação junto à matrícula do imóvel gravado: arresto. (JuruaDoc. 200.6120.4516.0398)
Ato judicial que restringe o direito de propriedade e seu registro ou sua averbação junto à matrícula do imóvel gravado: sequestro. (JuruaDoc. 200.6120.4399.7639)
Parágrafo único - A palavra «cartório» e a expressão «escrivão do feito» no enunciado da Lei 6.015/1973, art. 239, parágrafo único. (JuruaDoc. 200.6120.4196.5681)
Momento da lavratura da certidão a ser disponibilizada ao Advogado da parte credora, que requererá o registro ou a averbação no Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6120.4835.7816)