Comentários, casuísticas e doutrina
Momento da lavratura da certidão a ser disponibilizada ao Advogado da parte credora, que requererá o registro ou a averbação no Serviço de Registro de Imóveis.
Comentário Waldir de Pinho Veloso
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 239, Parágrafo único - Momento da lavratura da certidão a ser disponibilizada ao Advogado da parte credora, que requererá o registro ou a averbação no Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6120.4835.7816)
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Comentários:
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