Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo III - Do Processo do Registro
Art. 215
- São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.
Comentários do Artigo 215
Casuística8
STJ Caput - Registro público. Falência. Promessa de compra e venda de imóvel não registrada. Quitação. Falência da vendedora. Alvará para outorga de escritura. Impossibilidade. (JuruaDoc. 200.8210.2433.4789)
STJ Registro público. Compromisso de compra e venda celebrado e quitado em 1986. Pedido de registro protocolado somente em 1989, quando o imóvel já se encontrava hipotecado e arrecadado em processo falimentar. Dúvida suscitada pelo oficial do cartório. Ausência de prenotação. Irrelevância. (JuruaDoc. 200.8180.8620.7495)
STJ Falência. Permuta do estabelecimento. Registro anterior ao decreto de falência. Eficácia. (JuruaDoc. 200.8191.0372.1552)
Notas de Doutrina3
Qualificação do título ou documento apresentado para registro. (JuruaDoc. 200.7210.4254.2575)
Sistema brasileiro de registro de imóveis e a presunção de veracidade da propriedade constante do registro. (JuruaDoc. 200.8210.5912.6464)
Princípio da presunção relativa de validade do registro imobiliário. (JuruaDoc. 200.8210.5669.4191)
Waldir de Pinho Veloso
Nulidade dos registros, das matrículas e averbações feitos quanto a imóvel de empresa que teve a falência decretada. (JuruaDoc. 200.6120.4145.3695)
Nulidade dos registros, das matrículas e averbações feitos quanto a imóvel de empresa que teve a falência decretada: regra especial quanto à data do protocolo. (JuruaDoc. 200.6120.4396.7988)