Livro Segundo - Normas Gerais de Direito Tributário
Título III - Crédito Tributário
Capítulo III - Suspensão do Crédito Tributário
Seção II - Moratória
Art. 155
- A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
André Wasilewski Duszczak
Caput - Anulação da moratória individual. (JuruaDoc. 194.3570.4000.1900)
Parcelamento do débito. (JuruaDoc. 194.3570.4000.2200)
I - Fraude do beneficiado. (JuruaDoc. 194.3570.4000.2000)
§ 1º - Juros e multa. (JuruaDoc. 194.3570.4000.2300)
II - Boa-fé do beneficiado e aproveitamento das parcelas pagas. (JuruaDoc. 194.3570.4000.2100)
§ 2º - Regras da moratória. (JuruaDoc. 194.3570.4000.2400)
§ 3º - Recuperação judicial. (JuruaDoc. 194.3570.4000.2500)
§ 4º - Inexistência da lei específica de parcelamento (JuruaDoc. 194.3570.4000.2600)