Livro I - Do Processo em Geral
Título VII - Da Prova
Capítulo III - Do Interrogatório do Acusado
Art. 186
- Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único - O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Comentários do Artigo 186
Casuística7
STJ Caput - Processo penal. Audiência de interrogatório. Citação formal do acusado. Ausência. Comparecimento ao ato. Ciência da acusação antes do ato. Nulidade não configurada. (JuruaDoc. 200.3301.7001.8800)
Parágrafo único - Processo penal. Busca e apreensão. Interrogatório em ambiente intimidatório. Direito de permanecer em silêncio não oportunizado. Nulidade configurada. (JuruaDoc. 200.3301.7003.9300)
STJ Processo penal. Direito ao silêncio interpretado em desfavor do acusado. Sentença com excesso de linguagem. Ilegalidade. Configuração. (JuruaDoc. 200.3301.7001.9000)
STJ Processo penal. Direito ao silêncio exercido pelo acusado. Condenação. Conjunto probatório suficiente. Prejuízo. Não configuração. (JuruaDoc. 200.3301.7001.8600)
José Laurindo de Souza Netto
Qualificação. (JuruaDoc. 182.7995.5001.9100)
caput - Direito ao silêncio. (JuruaDoc. 182.7995.5001.9200)
parágrafo único - Silêncio: ausência de prejudicialidade à defesa. (JuruaDoc. 182.7995.5001.9300)