- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Seguro desemprego (Pesquisa Jurisprudência) Lei 10.208/2001 (Empregado doméstico. FGTS. Seguro-desemprego) Decreto 3.361/2000 (Empregado doméstico. FGTS. Seguro-desemprego. Regulamentação) Lei 8.287/1991 (Seguro-desemprego a pescadores artesanais) Lei 8.019/1990 (Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT) Lei 7.998/1990 (Programa do Seguro-Desemprego. Abono Salarial. Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT) Lei 7.859/1989 (Concessão e o pagamento do abono previsto no § 3º da CF/88, art. 239) CF/88, art. 239 (Seguro-desemprego. Financiamento).
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;
Licença. Gestante (Pesquisa Jurisprudência) ADCT/88, art. 10, II, [b] (Gestante. Estabilidade provisória) CF/88, art. 201, III (Seguridade social. Proteção à maternidade e a gestante). Lei 8.213/1991, art. 39, parágrafo único (Trabalhador rural, segurado especial), e arts. 71 a 73 (salário-maternidade
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;
709.212 (Recurso extraordinário. FGTS. Repercussão geral. Julgamento do mérito. Tema 608. Trabalhista. Direito do trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. CF/88, art. 7º, XXIX. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade da Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º. Inconstitucionalidade. Decreto 99.684/1990, art. 55 (FGTS. Regulamento). Inconstitucionalidade. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Lei 9.868/1999, art. 27. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A).
522.897 (FGTS. Prazo prescricional. Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. CF/88, art. 7º, XXIX. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade da Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º e Decreto 99.684/1990, art. 55 (Regulamento do FGTS). Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Lei 9.868/1999, art. 27. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento).
Redação anterior: [XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a) 5 anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato; b) até 2 anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;]
CF/88, art. 233 (Empregador rural. Comprovação das obrigações trabalhistas). ADCT/88, art. 10, § 3º (Empregador rural. Comprovação das obrigações trabalhistas).
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
Redação anterior: [XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz;]
Trabalho de menor (Jurisprudência trabalhisa). (Pesquisa Jurisprudência) Lei 8.666/1993, art. 27, V (Licitação) Decreto 3.597/2000 (Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil. Ação Imediata para sua Eliminação) CLT, art. 403, parágrafo único (Aprendizagem). CLT, art. 428, e 429 (Aprendizagem). ECA, art. 62 (Aprendizagem. Conceito). Lei 10.097/2000 (Menor. Contrato de aprendizagem Trabalhista. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) Lei 11.180/2005 (Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial - PE) Decreto 5.598/2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes) Lei 7.102/1983 (Serviços de vigilância e de transporte de valores)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Emenda Constitucional 72, de 02/04/2013 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 15/05/2013). Incs. IV (salário mínimo), VI (irredutibilidade do salário), VII (Remuneração variável. Garantia de salário mínimo), VIII (13º salário), X (Proteção do salário), XIII (Jornada de trabalho), XV (creches e pré-escolas), XVI (Horas extras), XVII (férias anuais), XVIII (licença à gestante), XIX (licença-paternidade), XXI (aviso prévio), XXII (Segurança no trabalho), XXIV (aposentadoria), XXVI (Convenção coletiva. Acordo coletivo), XXX (equiparação salarial), XXXI (Deficiente físico. Discriminação. Vedação) e XXXIII (Trabalho de menor. Vedações).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incs. IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.]
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