Título VI - Das Convenções Coletivas de Trabalho
Título VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO (Ir para)
- Convenção coletiva
Art. 611
- Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
§ 1º - É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
§ 2º - As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.
§ 1º - Os sindicatos só poderão celebrar contrato coletivo quando o fizerem por deliberação de Assembléia Geral, dependendo a sua validade de ratificação, em outra Assembléia Geral, por maioria de 2/3 dos associados ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes.] (Lei 2.693, de 23/12/1955, art. 4º (renumera para § 1º. Antigo parágrafo único).)
§ 2º - As federações e, na falta destas, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão celebrar contratos coletivos de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicato, no âmbito de suas representações. (Lei 2.693, de 23/12/1955, art. 4º (acrescenta o § 2º).).]
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