Título II - Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Capítulo III - Do Salário Mínimo
Seção I - Do Conceito
Capítulo III - DO SALÁRIO MÍNIMO (Ir para)
Seção I - DO CONCEITO(Ir para)
Art. 76- Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do país, às suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
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