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- Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que serão notificados para efetuar e comprovar os depósitos correspondentes e cumprir as demais determinações legais.
Redação anterior (caput da Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 2º): [Art. 23 - Competirá à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que os notificará para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais.]
Redação anterior (original): [Art. 23 - Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.]
§ 1º - Constituem infrações para efeito desta lei:
I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; [[Lei 8.036/1990, art. 18. CLT, art. 477.]]
Redação anterior (original): [III - apresentar as informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;]
IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração;
V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais do FGTS constituído em notificação de débito, no prazo concedido pelo ato de notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo;
Redação anterior (original): [V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização.]
VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as informações de que trata o art. 17-A desta Lei e as demais informações legalmente exigíveis; e [[Lei 8.036/1990, art. 17-A.]]
VII - deixar de apresentar ou de promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A desta Lei prazo concedido na notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo que reconheceu a procedência da notificação de débito decorrente de omissão, de erro, de fraude ou de sonegação constatados. [[Lei 8.036/1990, art. 17-A.]] (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107/2022, art. 18 e Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 19)
§ 1º-B - A suspensão da ação punitiva prevista no § 1º-A deste artigo será mantida durante a vigência do parcelamento, e a quitação integral dos valores parcelados extinguirá a infração. (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107/2022, art. 18 e Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 19)
b) 30% (trinta por cento) sobre o débito atualizado apurado pela inspeção do trabalho, confessado pelo empregador ou lançado de ofício, nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do § 1º deste artigo; e (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107/2022, art. 18 e Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 19)
Redação anterior (§ 2º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 46. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 2º - A inobservância ao disposto no § 1º sujeitará o infrator às seguintes multas: a) nos casos dos incisos II e III do § 1º, o pagamento da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; [[CLT, art. 634-A.]] b) nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, o pagamento de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito lançado; e c) no caso do inciso VI do § 1º, o pagamento de multa no valor de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Pela infração do disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes multas por trabalhador prejudicado: a) de 2 (dois) a 5 (cinco) BTN, no caso dos incisos II e III; b) de 10 (dez) a 100 (cem) BTN, no caso dos incisos I, IV e V. c) de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado na hipótese prevista no inciso VI do § 1º. (acrescenta a alínea da Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 2º).
§ 3º - Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada no parágrafo anterior será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 3º-A - Estabelecidas a multa-base e a majoração na forma prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo, o valor final será reduzido pela metade quando o infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte. (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107/2022, art. 18 e Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 19)
§ 4º - Os valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, através de sua conversão pelo BTN Fiscal.
Redação anterior: [§ 5º - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE 709.212 - Repercussão geral).]
Redação anterior (original): [§ 5º - O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária. [[CLT, art. 626, e ss.]]
§ 6º - Quando julgado procedente o recurso interposto na forma do Título VII da CLT, os depósitos efetuados para garantia de instância serão restituídos com os valores atualizados na forma de lei.
§ 7º - A rede arrecadadora e a Caixa Econômica Federal deverão prestar ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social as informações necessárias à fiscalização.
Redação anterior (§ 9º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 46. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 9º - Não serão objeto de sanção as infrações previstas nos incisos I, IV, V e VI do § 1º, na hipótese de o empregador ou responsável, anteriormente ao início do procedimento administrativo ou da medida de fiscalização: I - proceder ao recolhimento integral dos débitos, com os acréscimos legais; II - formalizar termo de parcelamento junto à Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no exercício da competência prevista no inciso IV do caput do art. 23-B desta Lei; ou [[Lei 8.036/1990, art. 23-B.]] III - apresentar as informações de que trata o art. 17-A desta Lei, via sistema de escrituração digital, ainda que fora do prazo legal.] [[Lei 8.036/1990, art. 17-A.]]
Redação anterior (§ 10 da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 46. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 10 - Na hipótese prevista nos incisos I e II do § 2º, será aplicada a multa pela metade, mediante quitação do débito ou do parcelamento deferido na forma do inciso V do caput do art. 23-B, no curso de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. [[Lei 8.036/1990, art. 23-B.]]
Redação anterior (§ 11 da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 46. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 11 - Os valores expressos em moeda corrente na alínea [c] do § 2º serão reajustados anualmente, em 1º de fevereiro, de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulado no ano imediatamente anterior ou de acordo com outro índice que vier a substituí-lo.]
709.212 (Recurso extraordinário. FGTS. Repercussão geral. Julgamento do mérito. Tema 608. Trabalhista. Direito do trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. CF/88, art. 7º, XXIX. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade da Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º. Inconstitucionalidade. Decreto 99.684/1990, art. 55 (FGTS. Regulamento). Inconstitucionalidade. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Lei 9.868/1999, art. 27. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A). 522.897 (FGTS. Prazo prescricional. Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. CF/88, art. 7º, XXIX. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade da Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º e Decreto 99.684/1990, art. 55 (Regulamento do FGTS). Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Lei 9.868/1999, art. 27. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento).
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