Capítulo V - Disposições Finais
Art. 18
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei 8.036/1990: [[Lei 13.636/2018, art. 17.]]
a) quanto às alterações promovidas no art. 13 da Lei 8.036/1990; e [[Lei 13.636/2018, art. 13.]]
b) para fatos geradores ocorridos a partir da data prevista neste inciso:
1. quanto às alterações promovidas nos art. 15 e art. 23, exceto em relação ao caput, da Lei 8.036/1990; e [[Lei 13.636/2018, art. 15. Lei 13.636/2018, art. 23.]]
2. (Revogado pela Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022, art. 5º)
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 17/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Onyx Lorenzoni
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