Livro I - Do Processo em Geral
Título VIII - Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, dos Assistentes e Auxiliares da Justiça
Capítulo IV - Dos Assistentes
Art. 271
- Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598. [[CPP, art. 584. CPP, art. 598.]]
§ 1º - O Juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2º - O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
Comentários do Artigo 271
Casuística7
Caput - Súmula 208/STF - Processo penal. Assistente do Ministério Público. Recurso extraordinário contra concessão de habeas corpus. Descabimento. (JuruaDoc. 196.1074.6001.7100)
STJ Caput - Processo penal. Sentença absolutória. Ausência de recurso pelo Ministério Público. Assistente de acusação. Recurso do ofendido. Admissibilidade. (JuruaDoc. 200.3301.7004.4900)
STJ Processo penal. Assistente de acusação. Apresentação do rol de testemunhas posterior ao do Ministério Público. Preclusão. (JuruaDoc. 200.3301.7000.8800)
José Laurindo de Souza Netto
Assistente. Provas. (JuruaDoc. 183.0593.2000.2600)
§ 1º - Qualquer meio de prova. (JuruaDoc. 183.0593.2000.2700)
§ 2º - Intimação. (JuruaDoc. 183.0593.2000.2800)